Vingança, campanha de difamação, ” moeda de troca” são algumas formas de caracterizar a Alienação Parental que acomete crianças, adolescentes e idosos. O Brasil possui a Lei nº 12.318 de 2010 que protege e aponta condutas que caracterizam a alienação parental. O dia 15 de Junho é o Dia dia Mundial da Conscientização da Alienação Parental contra o Idoso, nesse caso acontece com mais frequência em disputas familiares e patrimoniais, desentendimentos familiares e desejos de vingança.
Por Claudia Costa
Quando um casal está apaixonado tudo parece ir às mil maravilhas, com declarações de amor, compreensão, carinho, respeito e sonhos em comum. O relacionamento evolui para o casamento e, naturalmente, a família aumenta com a chegada dos filhos para a alegria do casal. Entretanto, em alguns casamentos depois de alguns anos começam as brigas e muitos atritos entre o casal que se dizia tão apaixonado. Os defeitos de cada um dos parceiros, a intolerância e os sonhos já não são suficientes para manterem o casal unido, superando as dificuldades naturais de um casamento. Quando acontece a separação, todos sofrem, pois romper laços afetivos, sonhos e expectativas machuca muito. Todavia, quando um dos dois não é a fim de se separar, mas mesmo assim o divórcio acontece, em muitos casos, para se vingar do ex-companheiro (a), a criança /e ou adolescente é usado numa “disputa” que envolve desde o valor da pensão alimentícia, com quem o filho vai ficar nas festas de final de ano, os horários de visitas, dentre outras situações.
Estas disputas e desavenças entre os pais faz muito mal para vida emocional desta criança que se vê no meio de uma “disputa”, quando os pais deveriam estar unidos pelo bem do filho. O casamento acabou, mas o filho será dos dois pelo resto da vida. Existem casos que o ex-companheiro ( a) simplesmente abandona o filho em todos os aspectos , emocional e financeiro ( briga na justiça pela pensão alimentícia), e principalmente o abandono afetivo, deixando até de visitar e manter contato com o filho, como se ele fizesse parte da separação, o que não é verdadeiro.
O filho, muitas vezes, é a vítima que sofre com o rompimento do casamento tumultuado dos seus pais. Muitas vezes, quem fica com a guarda da criança/adolescente começa a denegrir a imagem do pai/mãe, dificultando a convivência com o filho. Isto provoca um dano no emocional da criança/e ou adolescente promovida ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, pode ser considerado como alienação parental.
Foi psiquiatra infantil Richard GARDNER quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio.
GARDNER descreveu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso
A síndrome de Alienação Parental (SAP), conhecida pela sigla PAS, introduzida pelo psiquiatra americano Richard Gardne, em 1985, classifica uma situação grave nas relações de família, onde a criança ou adolescente é induzida, através de formas e estratégias, a destruir os seus vínculos biológico e afetivo com um dos genitores.
“A Alienação Parental é uma forma de interferência ou abuso; em o genitor, cônjuge alienador, interfere sobre os filhos, através de expedientes e estratégias de atuação, para obstar ou destruir seus vínculos afetivos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que haja motivos que justifiquem essa atuação” , explica a a dra Vania Vania Regina Silveira Queiroz, que atua como advogada há 32 anos, no escritório S. Queiroz Advogados e Associados. Vânia também é presidente da OAB-Londrina. Nesta entrevista ao Portal IDEIA DELAS a dra Vania Queiroz explica sobre Alienação Parental e a legislação que a normatiza.
O Brasil possui a Lei nº 12.318 de 2010 que tutela a alienação parental e trata de tema importante que geralmente leva a consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas aos envolvidos, seja para os pais ou responsáveis legais como para os filhos.
Segundo a especialista Vânia Queiroz, a legislação aponta condutas que caracterizam a alienação parental, conforme o Art 2º da Lei de alienação: Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O Parágrafo Único deste artigo, prevê as seguintes condutas para caracterizar a alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor (a);
- Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
- E até mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
- A Alienação Parental não ocorre somente em relação aos ex-cônjuges (esposo/esposa), mas qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua guarda/autoridade pode exercer a prática abusiva da alienação parental.
A advogada explica que” além da citada Lei, há dispositivos na Constituição Federal/88, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil que têm o objetivo de proteger a criança em seus Direitos Fundamentais, salvaguardando direitos ao seu convívio com a família”.
Havendo indícios de práticas alienadoras, é cabível instauração de procedimento próprio para a declaração da Alienação parental, conforme Art. 5º da Lei nº 12.318/2010, que determinará a realização de perícia psicológica. Além de ser passível de denúncias em Conselhos da Criança e Adolescentes, Promotorias da Infância e Adolescente e outros órgãos, para averiguação da pratica da Alienação, dentre outros de proteção a infância e adolescência.
15 de junho- Dia Mundial da Conscientização da Alienação Parental contra o Idoso
Atualmente se detecta a prática da alienação parental com muita frequência em adultos, como pessoas idosas e deficientes, pela sua vulnerabilidade, geralmente, elas são praticadas nas relações de pais e filhos, irmãos em toda a parentalidade, aplicando-se por analogia a Lei 12.318/2010 aliado aos mecanismos do Estatuto do Idoso e do Deficiente.
Tais práticas geralmente ocorrem com mais frequência em disputas familiares e patrimoniais, desentendimentos familiares, desejos de vingança. Tendo solo fértil a vulnerabilidade dessas pessoas, o que reivindicam providencias práticas para comprovar a prática da alienação e utilizar mecanismos para obstar atos desta natureza, que se não cuidados levam ao sofrimento e outros gravames na pessoa alienada, além de rompimento de vínculos afetivos e familiares.
Por ser conduta antijurídica a alienação parental em todas as suas formas, seja contra o menor e adolescente ou idoso e vulneráveis é passível de reparação jurídica como a perda da guarda ou do convívio familiar pelo alienador, e por ser um ato de indignidade descrito no art. 1.708 do Código Civil leva a cessação da obrigação alimentar, e caso o alienador pratique atos da espera penal responderá também no âmbito criminal.
Serviço:
Onde buscar ajuda e orientação:
Crianças , Adolescentes
Conselho Tutelar, Promotoria de Justiça da criança e adolescente, defensoria publica ou um profissional advogado especializado que pode orientar e promover ações judiciais.
Idosos e deficientes:
Promotoria de Justiça do idoso ou da Pessoa com deficiência, Delegacia para lavrar Boletim de Ocorrência (BO) em casos mais graves, defensoria publica ou profissional advogado para tomar as medidas necessárias.
Agradecimentos:
Lucas Costa Milanez – captação da entrevista em vídeo
Arte da capa: Vladmir Farias
- Materia original postada em 2021
Rozângela diz
Excelente matéria, eu posso dizer que guarda compartilhada,não falar do pai ou da mãe para os filhos e procurar de certa forma criarem e educarem os filhos em sintoma e a melhor forma d ter filhos saudáveis mentalmente,. Me separei eles eram pequenos e foi assim que nós criamos nossos filhos sem desrespeitar as decisões de cada um sobre eles.
Vcs como sempre arrasam nos temas parabéns 👏🏽👏🏽👏🏽
Geo montoza diz
Vi isso muito de perto.. endosso com um excerto do texto de Rodrigo Cunha” A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo
A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente. Na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda. Nesse sentido, a guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental.“ e . A situação e muito difícil para quem passa pela situação.
Rogerio Melo Peixoto diz
Parabéns pela matéria tão bem explicada. Trata-se de um assunto que deve ser abordado porque é algo que acontece muito. Claudia e Elisie são excelentes jornalistas e têm feito a diferença com o portal Ideia Delas.
Gisely Yoshiura diz
Texto excelente. Sempre aprendendo com as matérias do Ideia Delas. Parabéns para a jornalista Claudia e para a entrevistada dra. Vânia.