Os filhos não podem perder o vínculo afetivo com seus pais nem ser motivo de disputa entre o casal
Por Claudia Costa
Quando um casal se apaixona é tudo maravilhoso, a vida se torna mais alegre e a pessoa até enfrenta os problemas que surgem no dia a dia com mais leveza. O amor ajuda em todos os sentidos. Na maioria das vezes, este casal não vai perguntar para sua família o que achou do seu parceiro, o que é natural, pois é uma decisão do casal e deve ser respeitada. Até aí, tudo bem. Porém, quando esse relacionamento se concretiza, seja com casamento oficial ou não, nascem os filhos e os problemas comuns de uma convivência diária começam a surgir, é comum que um dos pares espere que a família do seu companheiro dê um jeito no seu “amor”, que já não parece tão perfeito como era no início do relacionamento.
Um fato muito grave é quando acontece a separação do casal e um dos cônjuges usa os filhos. Estes já estão sofrendo direta ou indiretamente pela separação dos pais, seja por motivos de disputa, tristeza, saudade, sentimento de uma culpa inexistente ou psicologicamente. E o problema se torna mais sério ainda quando um deles promove o afastamento da criança/adolescente do seu pai ou mãe. A alienação parental acontece quando um dos pais, intencionalmente, promove ações para impedir ou destruir o vínculo entre o filho e um dos seus pais (seja a mãe ou o pai).
Nesta entrevista ao Portal Ideia Delas, a advogada Helen Cassiano fala sobre a alienação parental, como a justiça pode ajudar e proteger a criança e o adolescente nestes casos e onde se deve procurar ajuda. Profissional há 24 anos com atuação nas áreas cível, trabalhista e direito de família, ela possui especialização em direito tributário.

O que é alienação parental? Tem alguma lei que proteja a criança e o adolescente neste caso?
A alienação parental tem muitos conceitos, mas ela pode ser entendida como o ato de um dos genitores, avós ou terceira pessoa que detenha a guarda ou vigilância sobre criança ou adolescente, de programá-lo de forma manipuladora para que repudie, sem motivo justificado, genitor, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos afetivos com este. É um desvio de conduta, em que o alienador intenta alienar a criança, torná-la alheia a alguém, utilizando-se de meios inescrupulosos para afastar o filho do genitor alienado, pai ou mãe alvo de tal acontecimento.
O comportamento do alienador acaba convencendo a criança e o adolescente de suas verdades, de forma que passem a ter como sua própria verdade aquilo que lhes foi passado pelo alienador.
Existem leis que protegem a criança e o adolescente em caso de alienação parental, como a Constituição, que garante direitos fundamentais, e outros ordenamentos jurídicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 12.318/10, que trata exclusivamente da alienação parental. Inclusive, essa lei, em seu artigo 2º, conceitua o que é a alienação parental:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

São condutas elencadas pela lei como formas de alienação parental: a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultação do exercício da autoridade parental e de contato de criança ou adolescente com genitor; dificultação do exercício de direito regulamentado de convivência familiar; omissão de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentação de falsa denúncia contra genitor ou familiares deste, para dificultar ou obstar a convivência deles com a criança ou adolescente; alteração de domicílio, sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou familiares deste.

Como é caracterizada esta questão?
No processo da alienação parental existe uma série de manipulações feitas pelo genitor alienador perante a criança ou o adolescente, capaz de implantar ódio, rancor e até mesmo falsas memórias, chegando a casos em que o menor afirma ter sido abusado sexualmente pelo genitor alienado. Não raramente, os filhos afastam-se do pai ou da mãe alienados, em razão dessas implantações de falsas memórias e das manipulações afetivas feitas pelo genitor alienador.
Entende-se que a alienação parental acontece quando um dos pais, geralmente aquele que permanece com a guarda do filho, o utiliza como forma de vingar-se e atingir o outro genitor da criança, tendo como motivos norteadores, por exemplo, a depressão, o inconformismo com a separação, insatisfações financeiras e até mesmo o fato de o ex-companheiro manter relação amorosa com o amante ou a amante que foi a razão da dissolução.
Quando um dos cônjuges deve procurar a justiça em defesa do seu direito de conviver com seu filho?
Embora as atitudes características da alienação parental possam ter início até mesmo quando os genitores ainda convivem maritalmente, os sintomas de comportamento caracterizados como alienantes geralmente ocorrem diante das separações e das disputas de guarda pelos filhos, ou seja, durante a tramitação de processos judiciais. Então, cabe ao genitor que percebe estar sendo vítima denunciar ao juiz e ao Ministério Público, para que estes adotem as providências previstas pela Lei 12.318/10. Isso não impede que, de ofício, o juiz ou o Ministério Público, em qualquer momento processual, percebendo a possibilidade de estar ocorrendo a Síndrome de Alienação Parental, adote as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.
A alienação também pode ser inibida através de ação autônoma, ajuizada com essa finalidade, quando não estiver em tramitação ação entre o alienador e o genitor alienado.
A alienação parental é relativamente nova no direito?
No mundo das leis sim, mas no mundo fático sempre existiu de uma forma mais velada, pois sempre houve um inconformismo quando apenas um dos cônjuges pleiteia a separação. Infelizmente, nesses casos, o cônjuge que tencionava manter íntegro o matrimônio utiliza a criança ou o adolescente para expressar esse inconformismo. Antigamente, a alienação parental era majoritariamente praticada pelas genitoras, mas esse quadro tem mudado muito, e no nosso campo de atuação profissional podemos observar muitos pais também adotando esse procedimento lamentável.
Quais as principais consequências para uma criança ou jovem quando é usada na disputa entre seus pais ou seus cuidadores?
A consolidação da alienação parental produz consequências nefastas e muitas vezes irreversíveis, como distúrbios de comportamento, depressão, dupla personalidade, falta de autoestima, sentimento de culpa, etc.
A alienação parental foi estudada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner que, em 1985, propôs o termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) – também conhecida pela sigla em inglês PAS – para a situação em que a mãe ou o pai induz o filho a romper laços afetivos com o outro genitor através de uma “lavagem cerebral”.
Ou seja, o termo se refere ao transtorno caracterizado por sintomas gerados a partir de ações de um dos genitores que transformam a consciência da criança ou adolescente, na intenção de impedir ou destruir o vínculo entre o filho e o outro genitor. Segundo Gardner, especialista em psiquiatria infantil, a Síndrome de Alienação Parental é uma consequência dos atos que atingem a criança ou o adolescente, caso não sejam impedidos a tempo.
A psicóloga clínica jurídica Andreia Calçada explica que, na Síndrome de Alienação Parental, existe uma alteração de percepção da criança ao afeto de um genitor. “Os critérios diagnósticos para a síndrome envolvem abuso psicológico da criança, manipulação dela contra um genitor, a ausência de culpa da criança em acusar o genitor, o rompimento dela com este genitor e sua família, e também o fato de a criança fazer acusações falsas a um genitor sem se importar com o que pode acontecer”, diz.

Como a justiça age nesses casos?
A maioria dos casos em que se suspeita da ocorrência da alienação parental ocorre durante a tramitação de ações judiciais. Daí, a atuação do Ministério Público, em regra, deverá ocorrer no exercício de sua função, vez que, na forma do art. 178, I e II do Código de Processo Civil e do art. 201, VIII da Lei 8.069/90, tem como atribuição zelar pela preservação dos direitos de crianças e adolescentes, bem como pelo melhor interesse dos mesmos. Porém, se em atendimento ao público vier a receber queixa de prática de alienação parental, após análise do caso, deverá orientar a vítima quanto à possibilidade de ajuizamento de ação para apurar o fato e coibir a continuidade das condutas alienadoras. Ou, conforme a gravidade do caso e a situação social da vítima, ajuizar ele próprio a ação.
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, determinar ações de forma a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
Desse modo, verificada a alienação parental, caberá ao Judiciário, segundo inciso I do referido artigo, “declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador”. Declarado o indício de alienação parental, o artigo 4º da Lei 12.318/10 dispõe que:
“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso”.
Notoriamente, a lei da alienação parental é um marco da positivação dos direitos dos menores, a qual prevê não só características dessa prática, como também medidas para tentar saná-las. Para tanto, destaca-se o artigo 6º da Lei 12.318/10, que prevê algumas possibilidades de repreensão e punição ao pai ou à mãe que forem alienadores, sendo elas:
“Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.
Dentre essas possibilidades de efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, destacam-se o acompanhamento psicológico e biopsicossocial, a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, e a suspensão da autoridade parental.
Apesar da lei existente, a justiça brasileira não prevê punição para quem praticar alienação parental. Entretanto, há um projeto de lei em tramitação – o PL 4488/2016, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – que, se aprovado, tornará o ato um crime, prevendo ao alienador uma reclusão de três meses a três anos, além de outras penas.
Se houver aprovação da lei, o crime de alienação parental poderá ainda ser agravado em 1/3 da pena caso a vítima seja portadora de deficiência física ou mental, se ela for submetida a violência psicológica ou física por pessoas com quem tem vínculos parentais ou afetivos, ou se a alienação parental acontecer por motivo torpe e falsa denúncia – como, por exemplo, de abuso sexual.
A criança pode pedir ajuda quando se sentir como objeto de disputa ou sendo usada por seus pais?
A criança sempre pode buscar ajuda quando estiver sofrendo qualquer tipo de abuso. Mesmo no caso de alienação parental, ela pode buscar ajuda com o genitor que não praticou o abuso, ou no Conselho Tutelar, ou ainda na Promotoria da Infância e Juventude. O processo é relativamente rápido.
Serviços:
- Ministério Público
http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=195
- Tribunal de Justiça do Paraná
https://www.tjpr.jus.br/enderecos-e-telefones-infancia-e-juventude
Agradecimento:
Revisão do texto: Jackson Liasch – fone (43) 9 9944-4848 – e-mail: jackson.liasch@gmail.com


Excelente matéria… esclaredora e necessária a tantas familias.
Parece brincadeira mas tal prática é a mais comum entre casais separados e de qualquer classe social. O egocentrismo é tão grande que o casal esquece que o mais importante é o bem estar da criança. Infelizmente o ser humano ainda engatinha na caminhada da evolução moral, que nada mais é do que o reconhecimento da importância do próximo.
Obrigado por sua contribuição dr. Roger Trigueiros. abraços!!!
Parabens pela matéria muitas familias vivem esse drama e quem sofre são as crianças.
obrigada dona Vera
Mais uma vez vc aborda assunto de grande interesse p/muitas famílias. Parabéns. Uma questão gostaria de acrescentar. O casal se separa a mãe passa a viver com outra pessoa e a filha não aceita. Manda a criança viver com o Pai. Mas a criança quer a mãe. O que diz a Lei????
Prezado Darci, não sou especialista no assunto, porém acredito que neste caso precisa de uma ajuda profissional ( uma psicóloga ou assistente social para intermediar essa questão). A mãe tem direito de ser feliz e ter um novo amor e isso pode ser bom para a criança, mas todos na família devem contribuir para a inclusão desta criança e deste novo parceiro da mãe na família).Abraços
Excelente matéria. Infelizmente eh um assunto comum nas famílias com pais separados. Os filhos pagam a conta. Acho lamentável e já presenciei situações tristes com filhos com sequelas emocionais graves.
Excelente matéria, pena que cada vez mais através do egocentrismo as famílias desfeitas se esquecem que isso de uma forma muito triste afeta os filhos.
Obrigada.Ajude a divulgar essa matéria. A falta de informação e a ignorância é um dos principais males da humanidade. Quanto mais as pessoas estiverem consciente dos seus direitos e deveres, mais chances temos de termos um mundo melhor. Obrigado pelo apoio. abraços
Meninas façam uma matéria agora sobre aquele pai ou mãe que são ausentes e deixam 100% da guarda somente para uma das partes e aparece 1x por ano!! Quais são as possibilidades jurídicas p isso, etc, etc…
Patty obrigado pela sugestão. Vamos colocar o tema em nossa reunião de Pauta.
abraços